CURIOSIDADES

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A sucessão hereditária


“A sucessão hereditária é toda sucessão por morte de pessoa física, transmitindo bens, direitos e obrigações a seus herdeiros, legatários e outros sucessores  vivos ou à Fazenda Pública (Município, Distrito Federal ou União), se aqueles faltarem. Os sucessores sucedem nos bens e não na personalidade do falecido. 


Herança tem sido empregada em dois sentidos: amplo, quando compreende tudo o que se transmite do de cujus a seus sucessores, de acordo com a lei ou de acordo com suas últimas vontades, nos limites da lei e estrito – patrimônio ativo e passivo ou parte do patrimônio, sem especificação dos bens ou valores deixados. Em ambos os sentidos, a herança tem como termo inicial a abertura da sucessão (morte) e como termo final a partilha.


A sucessão a causa de morte nada tem com a personalidade do morto. Herdeiros sucedem nos bens, não na pessoa do de cujus. 

A herança não compreende os direitos pessoais, não econômicos, como os direitos de personalidade, a tutela, a curatela, o direito a alimentos. Também não compreende certos direitos, apesar de econômicos, como o capital  estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais (CC, art. 794).


Mesmo depois da morte da pessoa, o ordenamento jurídico considera certos interesses tuteláveis, mas que não se confundem com a herança. Lembra Pietro Perlingieri que alguns requisitos relativos à existência, à personalidade do falecido – por exemplo, sua honra, sua dignidade, a interpretação exata de sua história – são de algum modo protegidos por certo período de tempo, enquanto forem relevantes socialmente. Alguns sujeitos são legitimados a tutelar o interesse do falecido (1997, p. 111). O Código Civil brasileiro (arts. 12 e 20) distingue titularidade dos direitos da personalidade, da pessoa viva, e legitimação dos familiares para requerer medidas de proteção dos direitos da personalidade do falecido, sem caracterizar sucessão. O STJ tem afirmado (REsp 1040529), em casos de ação de reparação por danos morais, que o direito que se sucede é o da ação e não o direito da personalidade, por natureza intransmissível. As pretensões reparatórias em geral (dano material ou moral) incluem-se como créditos na herança e se transmitem com ela, por força do art. 943 do Código Civil.


A sucessão a causa da morte pode ser de dois tipos, no direito brasileiro: sucessão legítima e sucessão testamentária. A sucessão legítima é a definida pela lei, correspondente aos valores sociais nessa matéria. A sucessão testamentária é a que expressa a vontade individual do testador, que define a destinação dos bens a determinados destinatários. Quando o falecido deixa herdeiros necessários (parentes em linha reta, cônjuge ou companheiro), a sucessão testamentária não abrange a totalidade dos bens deixados, mas apenas a metade, denominada parte disponível. Nessa hipótese, ocorre a
concorrência da sucessão legítima com a sucessão testamentária.


A sucessão a causa de morte também pode ser a título universal, ou a título particular. A sucessão é a título universal quando o herdeiro, definido em lei ou em testamento, assume a titularidade de toda a herança ou de parte dela, neste caso quando há mais de um herdeiro. O herdeiro, na sucessão universal, não herda bens determinados, mas o conjunto da herança ou parte ideal dela.


Diferentemente, na sucessão a título particular, o sucessor (legatário) recebe bem determinado pelo testador. Essa distinção é importante, inclusive para fins das dívidas deixadas pelo autor da herança, isto é, para se saber quem fica responsável pela satisfação delas. O legatário, que é sucessor a título particular, não pode responder, com o bem que lhe foi destinado pelo autor da herança, pelo pagamento dos débitos da massa hereditária.


O direito brasileiro, ao contrário de outros sistemas jurídicos, veda o pacto sucessório. Não há, entre nós, a sucessão contratual, que o direito português, por exemplo, admite. Consequentemente, são considerados ilícitos os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens que vão ser deixados por alguém, quando morrer. Radica essa vedação em tradicional valor ético, pois é imoral que se transacione sobre o que ainda integra o patrimônio de pessoa viva. Os únicos negócios jurídicos admissíveis são os que emanam da própria pessoa, com fito de ordenar sua sucessão futura, a saber,
a partilha em vida, o testamento e o codicilo. São também admitidas as doações de bens feitas em vida aos seus herdeiros necessários, as quais deverão ser consideradas, para fins de partilha, quando se der a abertura da sucessão, mas essa consequência legal não configura antecipação da herança.


Assim, não se pode cogitar de herança de alguém antes que haja sua morte.  Por não haver ainda herança, os parentes que podem vir a suceder uma pessoa não detêm qualquer legitimação para impedir que ela disponha em vida dos bens, do modo como entender, independentemente de eventual idade avançada, até mesmo nada deixando para os que restaram em expectativa. O idoso, enquanto tal, não é pessoa com deficiência mental ou intelectual.”

Lôbo, Paulo
Direito civil : sucessões / Paulo Lôbo. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
1. Direito civil – Brasil 2. Direito das sucessões 3. Direito das sucessões – Brasil I. Título.
13-01701 CDU-347.65(81)


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Qual a diferença entre a advocacia consultiva e contenciosa?

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A advocacia contenciosa atua sobre disputa ou conflito de interesses, onde duas partes encontram-se em conflito e precisam da intervenção do Poder Judiciário para dirimir suas questões, como é o caso das ações onde se discutem cláusilas abusivas de contratos bancários sobre fincanciamento de bens, as reclamações trabalhistas ajuizadas por funcionários contra a empresa, os divórcios litigiosos, as ações de reintegração de posse. 

Para dirimir tais disputas, é necessária a atuação de Advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para representação de quem precisa ter os direitos defendidos, aplicando o conhecimento sobre a causa. Somente nós, os advogados, podemos apresentar defesas em ações e recursos perante o Poder Judiciário pois é necessário o saber jurídico a garantia de que Justiça será feita. 

Já em advocacia consultiva foca-se na prevenção de conflitos, buscando soluções em Direito para evitar que e o problema ocorra. 

Para empresas, normalmente é prestada mensalmente, visando a redução dos riscos em negócios jurídicos, evitando demandas judiciais e colaborando com o desempenho do cliente rumo aos objetivos principais. Volta-se para o acompanhamento de contratos, relacionamento com clientes, fiscalização e acompanhamento da organização jurídica empresarial de maneira próxima e personalizada, conforme a necessidade de cada cliente. 

Para pessoas físicas, é prestada visando igualmente a redução de riscos e conflitos, porém de maneira persoal. As consultas abrangem contratações de empregados residenciais, aquisição e alienação de bens (como compra de imóveis e venda e veículos), direitos sucessórios, entre outros. Trata-se da figura do advogado da família, ainda mais presente e atuante nos dias de hoje. 


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